GRUAS DE PEQUENO PORTE
(denominadas no setor da indústria da
construção como MINIGRUAS)
As
denominadas mini gruas nada mais são que Gruas de pequeno
porte. Ou melhor, deveriam ser “de pequeno porte”. No
entanto, estão sendo ofertadas no
mercado “mini gruas” com lanças possuindo mais de 10m de extensão
e capacidade de ponta acima de 2.000 kg.
Apenas
são assim referenciadas pelo fato de poderem ser instaladas sobre pavimentos
elevados da construção, e também por possibilitarem mudanças não muito demoradas de um pavimento
a outro mais acima, acompanhando o
desenvolvimento da construção.
Os riscos de acidentes nas operações de movimentação de cargas suspensas são os mesmos para qualquer equipamento de guindar: pórticos, pontes rolantes, guindastes, guinchos de coluna e, obviamente, para gruas de quaisquer porte. Como, da mesma forma, os riscos de danos mortais com um revolver calibre 22 é o mesmo que um calibre 38, ou ainda, tanto com um pequeno carro motor 1.0, como um caminhão de grande porte.
No
caso das “mini gruas”, além de todos os riscos inerentes à
movimentação de cargas suspensas,
acrescenta-se ainda:
a)
Em alguns modelos
a lança não tem movimento de giro, forçando
o operador a se posicionar perigosamente na borda da laje, a fim de puxar a carga para dentro do
pavimento.
b)
Por acharem que mini grua é um equipamento com “mini riscos”
seus utilizadores dispensam também os demais cuidados obrigatórios para
essas operações, tais como:
b.1 – não utilizar sinaleiros-amarradores de cargas;
b.2 – em função do ponto anterior, ocorrerem muitas falhas nas inspeções de segurança
nos elementos de içamento (ou até inexistirem) como: cabos de aço,
cintas sintéticas, ganchos, etc...
b.3 - utilizarem
meios auxiliares de transporte de cargas suspensas improvisados, sem projetos e – muito menos – requisitos de
segurança nos contenedores de materiais.
Exemplos: tambores, baldes e caçambas de concreto (quase sempre sem a alça
de segurança) para transporte de
materiais à granel e entulhos;
b.4 – não isolar,
a área sob movimentação de carga suspensa;
....e por aí vai.
A legislação de segurança sobre Gruas, está na atual redação da Norma Regulamentadora nº 18, nos itens à partir do 18.10.1.15 e, mais particularmente, à partir do item 18.10.1.33.
Gruas de pequeno porte (minigruas), está nos itens 18.10.1.42 ao 18.10.1.44.
Gruas de pequeno porte devem ter, concomitantemente: lança com comprimento máximo de 6m e carga
máxima de ponta de 500 kg (quinhentos quilogramas).
As gruas que forem enquadradas
como de pequeno porte, obviamente estão
dispensadas de algumas exigências como,
por exemplo, a de possuir cabina
de comando. Porém, deverão atender a maioria dos demais
preceitos legais, a começar pela obrigatoriedade de contar
com a participação de sinaleiro-amarrador de carga e ter a gestão de
sua operacionalização contida num específico PLANO DE CARGAS.
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